PMs que conduziram jovem encontrado morto posteriormente são condenados a apenas 2 anos de prisão em São Luís
BLOG DO GILBERTO LIMA
Os policiais militares Luís Magno da Silva (3º SGT PM/94) e Geovane dos Santos Silva (SD PM/14) foram condenados a dois anos de prisão sob a acusação de haverem praticado o crime de abandono de pessoa, na forma qualificada, previsto no art. 212, § 2º, do Código Penal Militar. A condenação foi imposta pelo juiz Nelson Melo de Moraes Rêgo, titular da auditoria da Justiça Militar do Maranhão.
Os policiais foram responsáveis pela condução do jovem Marcelo Melo Machado, no dia 9 de setembro de 2021, na Pindoba, em Paço do Lumiar. Ele foi encontrado morto em um matagal, em São José de Ribamar, no dia 8 de outubro de 2021.
Em um vídeo da condução feita pelos PMs, Marcelo está sentado, encostado em um poste, com as mãos livres. Em seguida, ele já aparece sendo levado para a viatura, com as mãos amarradas por uma corda. Antes de ser colocado no camburão da viatura, um policial perguntou qual o nome dele, e Marcelo não respondeu.
Segundo a PM, a guarnição foi acionada porque Marcelo estaria tentando adentrar as casas e aparentava estar sob efeito de alguma substância. A mãe diz que isso pode ser a falta de medicamentos controlados que ele toma, pois ele não é usuário de nenhuma substância entorpecente.
Em vez de levar o jovem para uma delegacia da área, onde seria feito o levantamento de toda a situação e tentativa de localizar familiares, os policiais teriam perguntado a um grupo de homens, que bebiam em um bar, se eles conheciam o conheciam. Ao responderem que sim, os PMs teriam deixado Marcelo com esses homens. No dia seguinte, o jovem teria sido visto no Cidade Verde, em Paço do Lumiar.
O corpo de Marcelo foi encontrado em uma área de matagal, na Vila São José, em São José de Ribamar, na região metropolitana de São Luís.
Mãe revoltada
Após tomar conhecimento da decisão do juiz, a mãe de Marcelo Machado, Mirian Melo, manifestou indignação. Ela esperava que os PMs fossem apontados também como responsáveis diretos pela morte do filho. “Condenar esses policiais a apenas dois anos de prisão, não é punição. Quem foi condenado mesmo foi meu filho. Não teve justiça. A justiça dos homens não serve pra nada”, desabafa a mãe.
Relato do juiz
Pelos depoimentos prestados e pelo relatório do CIOPS (págs. 19-21, doc. ID 60643764, e págs. 07-09, doc. ID 60643766), foi esta a dinâmica dos fatos: em torno de 09:00 horas Marcelo Melo Machado tentou entrar em uma casa na Pindoba, sendo amarrado em um poste até a chegada da polícia. Em seguida, com a chegada dos acusados, o ofendido foi desamarrado, saiu com aqueles da localidade e, segundo os réus, deixado, mais a frente, com dois indivíduos que disseram conhecer Marcelo. Por volta, das 11:00 horas, já nas proximidades do Ilha Race, a vítima tentou entrar em outra residência, ficando na localidade até as 17:00 horas, de onde saiu no sentido de São José de Ribamar para não mais ser visto.
De acordo com o que se apurou, em que pese os réus neguem que tenham percebido, era visível o estado de saúde de Marcelo, o que não permitia que os acusados agissem como agiram, deixando-o com pessoas que, sequer, identificaram. Frise-se que os réus afirmaram ter cumprido ordem do CIOPS para deixar o ofendido em local seguro. Entretanto, os relatórios da central acima mencionados demonstraram que o SGT MAGNO comunicou ao setor que já haviam liberado Marcelo, não havendo, pois, ordem prévia do CIOPS. Assim não há que se falar em cumprimento de ordem manifestamente legal de superior hierárquico, como arguiu a defesa.
Entretanto, os réus não podem ser responsabilizados nos termos do parágrafo segundo do artigo 212 do Código Penal Militar. Explico.
Os acusados liberaram o ofendido antes das 10:00 horas e entre 11:00 e 17:00 horas ele foi visto vivo e, aparentemente, sem lesões. Dessa forma, passadas tantas horas, não há como se aplicar uma agravação na pena dos acusados pelo resultado morte.
Caso assim este magistrado decidisse, violaria os princípios da teoria geral do crime, mais especificamente a teoria finalista da ação, que não permite a responsabilização penal por mera atitude causadora de um resultado típico.
Assim, não vislumbro relação de causalidade entre o abandono da vítima e o resultado morte, já que não se pode atribuir responsabilização por tempo indeterminado aos acusados. Conclui-se, pois, sem sombra de dúvidas, que houve a prática de abandono de pessoa pelos policiais militares. Não há que se falar, entretanto, em forma qualificada pelo resultado morte.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial acusatória, condenando LUÍS MAGNO DA SILVA – 3º SGT PM nº 467/94 e GEOVANE DOS SANTOS SILVA – SD PM nº 1337/14, nos termos do art. 212, caput, do Código Penal Militar.
Dosimetria da pena
Considerando o art. 69 do Código Penal Militar, passo agora a dosimetria da pena:
A) LUÍS MAGNO DA SILVA: Culpabilidade: acima do normal a delitos desta espécie, visto que houve elementos que ultrapassassem a previsibilidade comum do tipo. Personalidade: sem capacidade técnica para auferir critérios psicológicos e antropológicos. Extensão do dano: considerável, uma vez que, diante da visível deficiência do ofendido, poderia ter o acusado deixado este em local apropriado, merecendo uma reprimenda maior que a prevista ordinariamente. Modo de execução: o acusado deixou a vítima com pessoas desconhecidas sem, ao menos, identificá-las. Motivação: vontade consciente e deliberada de não fazer o que lhe era imposto por lei. Circunstâncias de Tempo e Lugar: delito ocorrido em via pública, sendo, durante o dia, fato que não sobeja a previsão comum do tipo. Primariedade: haja vista inexistir nos autos comprovação de condenação anterior, devidamente transitada em julgado, tenho o réu como primário.
Assim, fixo pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em definitivo no patamar acima dosado, qual seja, 02 (dois) anos de detenção.
B) GEOVANE DOS SANTOS SILVA: culpabilidade: extrapola o normal a delitos desta espécie, visto que houve elementos que ultrapassassem a previsibilidade comum do tipo. Personalidade: sem capacidade técnica para auferir critérios psicológicos e antropológicos. Extensão do dano: considerável, uma vez que, diante da visível deficiência da vítima, poderia ter o acusado deixado este em local apropriado, merecendo uma reprimenda maior que a prevista ordinariamente. Modo de execução: o acusado deixou a vítima com pessoas desconhecidas sem, ao menos, identificá-las. Motivação: vontade consciente e deliberada de não fazer o que lhe era imposto por lei. Circunstâncias de Tempo e Lugar: delito ocorrido em via pública, sendo, durante o dia, fato que não sobeja a previsão comum do tipo. Primariedade: haja vista inexistir nos autos comprovação de condenação anterior, devidamente transitada em julgado, tenho o réu como primário.
Assim, fixo pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em definitivo no patamar acima dosado, qual seja, 02 (dois) anos de detenção.
As penas deverão ser cumpridas no alojamento do Quartel do Comando Geral, em regime aberto, por analogia ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Os apenados, nos termos do §1º do art. 36, do CPB, deverão exercer suas atividades durante o dia e recolher-se às 21h00min, na revista do recolher, e ser liberado às 07h00min do dia seguinte, inclusive aos finais de semana e feriados.
Condições para benefício de suspensão condicional da pena
Tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos do art. 84 do CPM, e exercendo o mister descrito no art. 85, do mesmo diploma legal, concedo-lhes o benefício da suspensão condicional da pena, caso aceitem, pelo período de quatro anos, sob as seguintes condições:
1) Proibição de frequentar boates, casas de jogos, bares e estabelecimento congêneres;
2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 dias, sem autorização do Juiz; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Auditoria Militar do Estado do Maranhão até o dia 10 de cada bimestre, para informar e justificar suas atividades.
Os policiais militares Luís Magno da Silva (3º SGT PM/94) e Geovane dos Santos Silva (SD PM/14) foram condenados a dois anos de prisão sob a acusação de haverem praticado o crime de abandono de pessoa, na forma qualificada, previsto no art. 212, § 2º, do Código Penal Militar. A condenação foi imposta pelo juiz Nelson Melo de Moraes Rêgo, titular da auditoria da Justiça Militar do Maranhão.
Os policiais foram responsáveis pela condução do jovem Marcelo Melo Machado, no dia 9 de setembro de 2021, na Pindoba, em Paço do Lumiar. Ele foi encontrado morto em um matagal, em São José de Ribamar, no dia 8 de outubro de 2021.
Em um vídeo da condução feita pelos PMs, Marcelo está sentado, encostado em um poste, com as mãos livres. Em seguida, ele já aparece sendo levado para a viatura, com as mãos amarradas por uma corda. Antes de ser colocado no camburão da viatura, um policial perguntou qual o nome dele, e Marcelo não respondeu.
Segundo a PM, a guarnição foi acionada porque Marcelo estaria tentando adentrar as casas e aparentava estar sob efeito de alguma substância. A mãe diz que isso pode ser a falta de medicamentos controlados que ele toma, pois ele não é usuário de nenhuma substância entorpecente.
Em vez de levar o jovem para uma delegacia da área, onde seria feito o levantamento de toda a situação e tentativa de localizar familiares, os policiais teriam perguntado a um grupo de homens, que bebiam em um bar, se eles conheciam o conheciam. Ao responderem que sim, os PMs teriam deixado Marcelo com esses homens. No dia seguinte, o jovem teria sido visto no Cidade Verde, em Paço do Lumiar.
O corpo de Marcelo foi encontrado em uma área de matagal, na Vila São José, em São José de Ribamar, na região metropolitana de São Luís.
Mãe revoltada
Após tomar conhecimento da decisão do juiz, a mãe de Marcelo Machado, Mirian Melo, manifestou indignação. Ela esperava que os PMs fossem apontados também como responsáveis diretos pela morte do filho. “Condenar esses policiais a apenas dois anos de prisão, não é punição. Quem foi condenado mesmo foi meu filho. Não teve justiça. A justiça dos homens não serve pra nada”, desabafa a mãe.
Relato do juiz
Pelos depoimentos prestados e pelo relatório do CIOPS (págs. 19-21, doc. ID 60643764, e págs. 07-09, doc. ID 60643766), foi esta a dinâmica dos fatos: em torno de 09:00 horas Marcelo Melo Machado tentou entrar em uma casa na Pindoba, sendo amarrado em um poste até a chegada da polícia. Em seguida, com a chegada dos acusados, o ofendido foi desamarrado, saiu com aqueles da localidade e, segundo os réus, deixado, mais a frente, com dois indivíduos que disseram conhecer Marcelo. Por volta, das 11:00 horas, já nas proximidades do Ilha Race, a vítima tentou entrar em outra residência, ficando na localidade até as 17:00 horas, de onde saiu no sentido de São José de Ribamar para não mais ser visto.
De acordo com o que se apurou, em que pese os réus neguem que tenham percebido, era visível o estado de saúde de Marcelo, o que não permitia que os acusados agissem como agiram, deixando-o com pessoas que, sequer, identificaram. Frise-se que os réus afirmaram ter cumprido ordem do CIOPS para deixar o ofendido em local seguro. Entretanto, os relatórios da central acima mencionados demonstraram que o SGT MAGNO comunicou ao setor que já haviam liberado Marcelo, não havendo, pois, ordem prévia do CIOPS. Assim não há que se falar em cumprimento de ordem manifestamente legal de superior hierárquico, como arguiu a defesa.
Entretanto, os réus não podem ser responsabilizados nos termos do parágrafo segundo do artigo 212 do Código Penal Militar. Explico.
Os acusados liberaram o ofendido antes das 10:00 horas e entre 11:00 e 17:00 horas ele foi visto vivo e, aparentemente, sem lesões. Dessa forma, passadas tantas horas, não há como se aplicar uma agravação na pena dos acusados pelo resultado morte.
Caso assim este magistrado decidisse, violaria os princípios da teoria geral do crime, mais especificamente a teoria finalista da ação, que não permite a responsabilização penal por mera atitude causadora de um resultado típico.
Assim, não vislumbro relação de causalidade entre o abandono da vítima e o resultado morte, já que não se pode atribuir responsabilização por tempo indeterminado aos acusados. Conclui-se, pois, sem sombra de dúvidas, que houve a prática de abandono de pessoa pelos policiais militares. Não há que se falar, entretanto, em forma qualificada pelo resultado morte.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial acusatória, condenando LUÍS MAGNO DA SILVA – 3º SGT PM nº 467/94 e GEOVANE DOS SANTOS SILVA – SD PM nº 1337/14, nos termos do art. 212, caput, do Código Penal Militar.
Dosimetria da pena
Considerando o art. 69 do Código Penal Militar, passo agora a dosimetria da pena:
A) LUÍS MAGNO DA SILVA: Culpabilidade: acima do normal a delitos desta espécie, visto que houve elementos que ultrapassassem a previsibilidade comum do tipo. Personalidade: sem capacidade técnica para auferir critérios psicológicos e antropológicos. Extensão do dano: considerável, uma vez que, diante da visível deficiência do ofendido, poderia ter o acusado deixado este em local apropriado, merecendo uma reprimenda maior que a prevista ordinariamente. Modo de execução: o acusado deixou a vítima com pessoas desconhecidas sem, ao menos, identificá-las. Motivação: vontade consciente e deliberada de não fazer o que lhe era imposto por lei. Circunstâncias de Tempo e Lugar: delito ocorrido em via pública, sendo, durante o dia, fato que não sobeja a previsão comum do tipo. Primariedade: haja vista inexistir nos autos comprovação de condenação anterior, devidamente transitada em julgado, tenho o réu como primário.
Assim, fixo pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em definitivo no patamar acima dosado, qual seja, 02 (dois) anos de detenção.
B) GEOVANE DOS SANTOS SILVA: culpabilidade: extrapola o normal a delitos desta espécie, visto que houve elementos que ultrapassassem a previsibilidade comum do tipo. Personalidade: sem capacidade técnica para auferir critérios psicológicos e antropológicos. Extensão do dano: considerável, uma vez que, diante da visível deficiência da vítima, poderia ter o acusado deixado este em local apropriado, merecendo uma reprimenda maior que a prevista ordinariamente. Modo de execução: o acusado deixou a vítima com pessoas desconhecidas sem, ao menos, identificá-las. Motivação: vontade consciente e deliberada de não fazer o que lhe era imposto por lei. Circunstâncias de Tempo e Lugar: delito ocorrido em via pública, sendo, durante o dia, fato que não sobeja a previsão comum do tipo. Primariedade: haja vista inexistir nos autos comprovação de condenação anterior, devidamente transitada em julgado, tenho o réu como primário.
Assim, fixo pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em definitivo no patamar acima dosado, qual seja, 02 (dois) anos de detenção.
As penas deverão ser cumpridas no alojamento do Quartel do Comando Geral, em regime aberto, por analogia ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Os apenados, nos termos do §1º do art. 36, do CPB, deverão exercer suas atividades durante o dia e recolher-se às 21h00min, na revista do recolher, e ser liberado às 07h00min do dia seguinte, inclusive aos finais de semana e feriados.
Condições para benefício de suspensão condicional da pena
Tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos do art. 84 do CPM, e exercendo o mister descrito no art. 85, do mesmo diploma legal, concedo-lhes o benefício da suspensão condicional da pena, caso aceitem, pelo período de quatro anos, sob as seguintes condições:
1) Proibição de frequentar boates, casas de jogos, bares e estabelecimento congêneres;
2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 dias, sem autorização do Juiz; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Auditoria Militar do Estado do Maranhão até o dia 10 de cada bimestre, para informar e justificar suas atividades.
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