ANTONIO CRUZ/AGÊNCIA BRASIL |
OSupremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode contestar o benefício negado, cessado ou cancelado a qualquer momento.
“O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível” escreveu o ministro do STF Edson Fachin, relator do processo.
“Motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”, prosseguiu.
Dessa maneira, uma pessoa que há 12 anos teve um pedido de pensão por morte negado, por exemplo, poderá pedir, a partir de agora, a revisão do requerimento.
O prazo decadencial de 10 anos, no entanto, segue para a revisão de benefícios já concedidos. Esse período é contado a partir do primeiro mês de pagamento do benefício previdenciário.
A decisão, tomada na segunda-feira (5/10), altera dispositivo da Lei 13.846, publicada em junho do ano passado. Essa legislação é a mesma que criou o pente-fino do INSS.
O texto (leia aqui a íntegra) estabelecia que o prazo de decadência do direito do segurado do INSS para contestar o benefício indeferido, cancelado ou cessado seria de 10 anos
Com a decisão da Suprema Corte, o beneficiário pode esperar mais que esse tempo, se preciso for, para entrar na Justiça e pedir a contestação da negativa.~
Fonte:Metrópoles
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